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Document 02017R1369-20210501
Regulation (EU) 2017/1369 of the European Parliament and of the Council of 4 July 2017 setting a framework for energy labelling and repealing Directive 2010/30/EU (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02017R1369 — PT — 01.05.2021 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2017/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2017 que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) 2020/740 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de maio de 2020 |
L 177 |
1 |
5.6.2020 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de julho de 2017
que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento não é aplicável a:
Produtos em segunda mão, a menos que sejam produtos importados de um país terceiro;
Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
«Produto relacionado com a energia» ou «produto» : bem ou sistema com impacto no consumo de energia durante a utilização, que é colocado no mercado ou colocado em serviço, incluindo peças com impacto no consumo de energia durante a utilização que são colocadas no mercado ou colocadas em serviço para os clientes e destinadas a serem incorporadas em produtos; |
2) |
«Grupo de produtos» : grupo de produtos que têm a mesma funcionalidade principal; |
3) |
«Sistema» : combinação de vários bens que, quando colocados em conjunto, desempenham uma função específica num ambiente previsível e cuja eficiência energética pode então ser determinada como uma entidade única; |
4) |
«Modelo» : versão de um produto em que todas as unidades partilham as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos de etiquetagem e da ficha de informação do produto e também o mesmo identificador do modelo; |
5) |
«Identificador do modelo» : código, geralmente alfanumérico, que estabelece a distinção entre um modelo específico de um produto e outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor; |
6) |
«Modelo equivalente» : modelo que tem as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos da etiqueta e a mesma ficha de informação do produto, mas que é colocado no mercado ou colocado em serviço pelo mesmo fornecedor como um outro modelo, com um identificador do modelo diferente; |
7) |
«Disponibilização no mercado» : fornecimento de um produto para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
8) |
«Colocação no mercado» : primeira disponibilização de um produto no mercado da União; |
9) |
«Colocação em serviço» : primeira utilização de um produto, para a finalidade prevista, no mercado da União; |
10) |
«Fabricante» : pessoa singular ou coletiva que fabrica um produto ou o manda conceber ou fabricar, e que o comercializa em seu nome ou sob a sua marca; |
11) |
«Mandatário» : pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome; |
12) |
«Importador» : pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado da União um produto proveniente de um país terceiro; |
13) |
«Distribuidor» : retalhista ou outra pessoa singular ou coletiva que ofereça para venda, locação ou locação com opção de compra ou que exponha produtos destinados a clientes ou instaladores no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
14) |
«Fornecedor» : fabricante estabelecido na União, mandatário de um fabricante não estabelecido na União, ou importador, que coloca um produto no mercado da União; |
15) |
«Venda à distância» : oferta para venda, locação ou locação com opção de compra, por correspondência, por catálogo, pela internet, por telemarketing ou por qualquer outro método, em que não se pode esperar que o potencial cliente veja o produto exposto; |
16) |
«Cliente» : pessoa singular ou coletiva que compra, aluga ou recebe um produto para uso próprio, agindo ou não para fins que estão fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
17) |
«Eficiência energética» : rácio entre os resultados em termos de desempenho, serviço, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito; |
18) |
«Norma harmonizada» : uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ); |
19) |
«Etiqueta» : diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, provido de uma classificação em escala fechada que utiliza apenas as letras de A a G, cada letra representando uma classe e cada classe correspondendo a poupanças de energia, em sete cores diferentes, do verde-escuro ao vermelho, para informar os clientes sobre a eficiência energética e o consumo de energia; inclui etiquetas reescalonadas e etiquetas com um número menor de classes e de cores nos termos do artigo 11.o, n.os 10 e 11; |
20) |
«Reescalonamento» : exercício que torna mais rigorosos os requisitos para atingir a classe de eficiência energética constante da etiqueta de um determinado grupo de produtos; |
21) |
«Etiqueta reescalonada» : etiqueta de um determinado grupo de produtos que foi objeto de um reescalonamento e que se distingue das etiquetas anteriores ao reescalonamento, ao mesmo tempo que mantém a coerência visual e percetível de todas as etiquetas; |
22) |
«Ficha de informação do produto» : documento normalizado de informação relativa a um produto, impresso ou em formato eletrónico; |
23) |
«Documentação técnica» : documentação suficiente para permitir que as autoridades de fiscalização do mercado avaliem a exatidão da etiqueta e da ficha de informação de um produto, incluindo relatórios de ensaio ou provas técnicas análogas; |
24) |
«Informações suplementares» : informações, tal como especificadas num ato delegado, sobre o desempenho funcional e ambiental de um produto; |
25) |
«Base de dados sobre produtos» : compilação de dados relativos a produtos, disposta de forma sistemática e composta por uma parte pública orientada para o consumidor, em que as informações sobre os parâmetros específicos dos produtos são acessíveis por meios eletrónicos, por um portal em linha para a acessibilidade e por uma parte relativa à conformidade, com requisitos claramente especificados em matéria de acessibilidade e segurança; |
26) |
«Tolerância de verificação» : desvio máximo admissível dos resultados de medição e cálculo dos testes de verificação realizados pelas autoridades de fiscalização do mercado, ou em seu nome, em comparação com os valores dos parâmetros declarados ou publicados, que refletem desvios resultantes de variações interlaboratoriais. |
Artigo 3.o
Obrigações gerais dos fornecedores
Em alternativa ao fornecimento da ficha de informação do produto juntamente com o produto, os atos delegados a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea h), podem dispor que basta que os fornecedores insiram os parâmetros dessa ficha de informação do produto na base de dados sobre produtos. Nesse caso, o fornecedor fornece ao distribuidor, a pedido deste, a ficha de informação do produto em suporte papel;
Os atos delegados podem prever que a etiqueta seja impressa na embalagem do produto.
Artigo 4.o
Obrigações dos fornecedores em relação à base de dados sobre produtos
Até que os dados sejam inseridos na base de dados sobre produtos, os fornecedores disponibilizam uma versão eletrónica da documentação técnica para inspeção, no prazo de 10 dias a contar da receção de um pedido das autoridades de fiscalização do mercado ou da Comissão.
Artigo 5.o
Obrigações dos distribuidores
Os distribuidores:
Expõem de forma visível, incluindo para as vendas à distância em linha, a etiqueta fornecida pelo fornecedor ou disponibilizada, nos termos do n.o 2, para as unidades de um modelo abrangido pelo ato delegado aplicável; e
Disponibilizam aos clientes a ficha de informação do produto, incluindo, a pedido destes, em formato físico no ponto de venda;
Artigo 6.o
Outras obrigações dos fornecedores e distribuidores
Os fornecedores e os distribuidores:
Fazem referência à classe de eficiência energética do produto e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta, nos anúncios publicitários visuais ou em material técnico promocional relativo a um modelo específico, nos termos do ato delegado aplicável;
Cooperam com as autoridades de fiscalização do mercado e tomam medidas imediatas para corrigir qualquer caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, que seja da sua responsabilidade, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades de fiscalização do mercado;
Em relação a produtos abrangidos por atos delegados, não facultam nem exibem outras etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não cumpram os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, se tal for suscetível de induzir em erro ou confundir os clientes quanto ao consumo de energia ou de outros recursos durante a utilização;
Em relação a produtos não abrangidos por atos delegados, não fornecem nem exibem etiquetas que imitem as etiquetas previstas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis;
Em relação a produtos não relacionados com o consumo de energia, não fornecem nem exibem etiquetas que imitem as etiquetas previstas no presente regulamento ou em atos delegados.
O primeiro parágrafo, alínea d), não afeta as etiquetas previstas no direito nacional, salvo se essas etiquetas estiverem previstas em atos delegados.
Artigo 7.o
Obrigações dos Estados-Membros
Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 1 de agosto de 2017, das regras referidas no primeiro parágrafo que não lhe tenham sido previamente notificadas e notificam sem demora a Comissão de qualquer alteração ulterior que as afetem.
Artigo 8.o
Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União
Tais intercâmbios de informações são igualmente efetuados quando os resultados dos ensaios indicarem que o produto cumpre o disposto no presente regulamento e no ato delegado aplicável.
Artigo 9.o
Procedimento aplicável a nível nacional aos produtos que apresentem um risco
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 é aplicável às medidas referidas no presente número.
As autoridades de fiscalização do mercado informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas por força do n.o 5. Essa informação inclui todos os elementos disponíveis, em especial:
Os dados necessários à identificação do produto não conforme;
A origem do produto;
A natureza da alegada não-conformidade e do risco conexo;
A natureza e duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos apresentados pelo fornecedor ou, se for caso disso, pelo distribuidor.
Em particular, as autoridades de fiscalização do mercado indicam se a não-conformidade se deve ao facto de o produto não cumprir os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos no presente regulamento ou a deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 13.o, que conferem a presunção de conformidade.
Artigo 10.o
Procedimento de salvaguarda da União
Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, através de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada e pode sugerir uma medida alternativa adequada. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
Artigo 11.o
Procedimento para a introdução e o reescalonamento das etiquetas
Em derrogação do requisito de alcançar poupanças significativas de energia e de custos estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, alínea b), caso o reescalonamento não permita alcançar tais economias, deve garantir, pelo menos, uma escala de A a G homogénea.
Ao determinar a ordem dos grupos de produtos a reescalonar, a Comissão toma em conta a proporção de produtos nas classes mais elevadas.
Em derrogação do disposto no n.o 4, a Comissão:
Apresenta revisões para os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados (UE) n.o 811/2013, (UE) n.o 812/2013 e (UE) 2015/1187 até 2 de agosto de 2025 tendo em vista o seu reescalonamento e, se for caso disso, adota, até 2 de agosto de 2026, atos delegados por força do artigo 16.o do presente regulamento a fim de completar o presente regulamento com a introdução de etiquetas reescalonadas de A a G.
Em todo o caso, os atos delegados que introduzam etiquetas reescalonadas de A a G devem ser adotados até 2 de agosto de 2030;
Adota, até 2 de novembro de 2018, atos delegados por força do artigo 16.o do presente regulamento a fim de completar o presente regulamento com a introdução de etiquetas reescalonadas de A a G para os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010 ( 5 ), (UE) n.o 1060/2010 ( 6 ), (UE) n.o 1061/2010 ( 7 ), (UE) n.o 1062/2010 ( 8 ) e (UE) n.o 874/2012 ( 9 ) e pela Diretiva 96/60/CE da Comissão, com o objetivo de exibir a etiqueta reescalonada, tanto nas lojas como em linha, no prazo de 12 meses após a sua data de entrada em vigor.
No que diz respeito aos produtos cujas etiquetas podem ser de novo reescalonadas pela Comissão nos termos do n.o 3, a Comissão revê a etiqueta com vista ao reescalonamento se considerar que:
30 % das unidades de modelos pertencentes a um grupo de produtos vendidos no mercado da União pertencem à classe de eficiência energética de topo A e sejam expectáveis novos desenvolvimentos tecnológicos; ou
50 % das unidades de modelos pertencentes a um grupo de produtos vendidos no mercado da União pertencem às duas classes de eficiência energética de topo A e B e sejam expectáveis novos desenvolvimentos tecnológicos.
Se, em relação a um grupo de produtos específico, essas condições não forem reunidas no prazo de oito anos após a data de entrada em vigor do ato delegado aplicável, a Comissão deve identificar as eventuais barreiras que impediram a etiqueta de desempenhar o seu papel.
No caso de novas etiquetas, deve realizar um estudo preparatório com base na lista indicativa de grupos de produtos fixada no plano de trabalho.
A Comissão conclui o seu estudo de revisão, apresenta os resultados e, se for caso disso, um projeto de ato delegado ao Fórum de Consulta no prazo de 36 meses a contar da estimativa da Comissão de que estão reunidas as condições referidas no n.o 6, alínea a) ou b). O Fórum de Consulta discute a estimativa e o estudo de revisão.
Caso, por força do n.o 1 ou do n.o 3, uma etiqueta seja reescalonada:
Os fornecedores, aquando da colocação de um produto no mercado, fornecem aos distribuidores tanto a etiqueta existente como a etiqueta reescalonada e as fichas de informação do produto durante um período que começa quatro meses antes da data especificada no ato delegado aplicável para se começar a exibir a etiqueta reescalonada.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo da presente alínea, se a etiqueta existente e a etiqueta reescalonada exigirem diferentes ensaios do modelo, os fornecedores podem optar por não fornecer a etiqueta existente com as unidades de modelos colocados no mercado ou colocados em serviço durante o período de quatro meses anteriores à data especificada no ato delegado aplicável para se começar a exibir a etiqueta reescalonada, se não tiverem sido colocadas no mercado ou colocadas em serviço quaisquer unidades pertencentes ao mesmo modelo ou a modelos equivalentes antes do início do período de quatro meses. Nesse caso, os distribuidores não põem tais unidades à venda antes dessa data. Os fornecedores notificam os distribuidores em causa dessa consequência logo que possível, inclusive quando incluam tais unidades nas suas ofertas aos distribuidores;
Para os produtos colocados no mercado ou colocados em serviço antes do período de quatro meses, os fornecedores entregam a etiqueta reescalonada a pedido dos distribuidores, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, a partir do início do referido período. Para esses produtos, os distribuidores devem obter uma etiqueta reescalonada, nos termos do artigo 5.o, n.o 2.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo da presente alínea:
os distribuidores que não consigam obter uma etiqueta reescalonada nos termos do primeiro parágrafo da presente alínea para as unidades que já tenham em existências, pelo facto de o fornecedor ter cessado as suas atividades, são autorizados a vender essas unidades exclusivamente com a etiqueta não reescalonada até nove meses após a data especificada no ato delegado aplicável para se começar a exibir a etiqueta reescalonada, ou
se a etiqueta não reescalonada e a etiqueta reescalonada exigirem diferentes ensaios do modelo, os fornecedores ficam isentos da obrigação de fornecer uma etiqueta reescalonada para as unidades colocadas no mercado ou colocadas em serviço antes do período de quatro meses, se não forem colocadas no mercado ou colocadas em serviço nenhumas unidades pertencentes ao mesmo modelo ou a modelos equivalentes após a data de início do período de quatro meses. Nesse caso, os distribuidores são autorizados a vender essas unidades exclusivamente com a etiqueta não reescalonada até nove meses após a data especificada no ato delegado aplicável para se começar a exibir a etiqueta reescalonada;
Os distribuidores substituem as etiquetas existentes nos produtos em exposição, tanto nas lojas como em linha, pelas etiquetas reescalonadas no prazo de 14 dias úteis após a data especificada no ato delegado aplicável para se começar a exibir a etiqueta reescalonada. Antes dessa data, os distribuidores não exibem as etiquetas reescalonadas.
Em derrogação do disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número, os atos delegados a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea e), podem dispor regras específicas para o caso de as etiquetas energéticas estarem impressas na embalagem.
Artigo 12.o
Base de dados sobre produtos
A base de dados sobre produtos não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado.
A base de dados sobre produtos tem os seguintes objetivos:
Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação, e ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 );
Fornecer ao público informações sobre os produtos colocados no mercado e as suas etiquetas energéticas, e fichas de informação do produto;
Fornecer à Comissão informação atualizada sobre a eficiência energética dos produtos para a revisão das etiquetas energéticas.
As partes específicas obrigatórias da documentação técnica que os fornecedores introduzem na base de dados cobrem apenas:
A descrição geral do modelo, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil;
As referências às normas harmonizadas aplicadas ou outras normas de medição utilizadas;
Precauções específicas que devam ser tomadas durante a montagem, instalação, manutenção ou ensaio do modelo;
Os parâmetros técnicos medidos do modelo;
Os cálculos efetuados com os parâmetros medidos;
As condições de ensaio, se não estiverem suficientemente descritas na alínea b).
Além disso, os fornecedores podem carregar na base de dados, a título facultativo, partes adicionais da documentação técnica.
A base de dados sobre produtos deve ser estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
Redução ao mínimo dos encargos administrativos para os fornecedores e outros utilizadores da base de dados;
Facilidade de uso e eficácia nos custos; e
Evitamento automático de registos redundantes.
A parte relativa à conformidade da base de dados deve ser estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
Proteção contra a utilização não intencional e a salvaguarda das informações confidenciais através de disposições de segurança rigorosas;
Direitos de acesso baseados no princípio da «necessidade de conhecer»;
Tratamento dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE, consoante aplicável;
Limitação do âmbito de acesso aos dados a fim de impedir a cópia de grandes conjuntos de dados;
Rastreabilidade do acesso aos dados pelos fornecedores no que diz respeito à sua documentação técnica.
Artigo 13.o
Normas harmonizadas
Artigo 14.o
Fórum de Consulta
Artigo 15.o
Plano de trabalho
Depois de consultar o Fórum de Consulta referido no artigo 14.o, a Comissão estabelece um plano de trabalho a longo prazo, que deve ser tornado acessível ao público. O plano de trabalho estabelece uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adoção de atos delegados. O plano de trabalho estabelece também planos para a revisão e o reescalonamento de etiquetas para grupos de produtos nos termos do artigo 11.o, n.os 4 e 5, com exceção do reescalonamento das etiquetas que estavam em vigor em 1 de agosto de 2017 cujo reescalonamento está previsto no artigo 11.o do presente regulamento.
A Comissão atualiza periodicamente o plano de trabalho, depois de consultar o Fórum de Consulta. O plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho exigido pelo artigo 16.o da Diretiva 2009/125/CE e deve ser revisto de três em três anos.
A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na execução do plano de trabalho.
Artigo 16.o
Atos delegados
Os atos delegados a que se refere o n.o 1 especificam os grupos de produtos que satisfaçam os seguintes critérios:
Atendendo aos mais recentes valores disponíveis e às quantidades colocadas no mercado da União, o grupo de produtos tem um potencial significativo de poupança de energia e, quando relevante, de outros recursos;
Dentro do grupo de produtos, os modelos com funcionalidade equivalente diferem significativamente nos níveis de desempenho pertinentes;
Não existe um impacto negativo relevante no que respeita à acessibilidade do grupo de produtos em termos de preço ou ao custo associado ao seu ciclo de vida;
A introdução de requisitos de etiquetagem energética para um grupo de produtos não tem impacto negativo relevante na funcionalidade do produto durante o uso.
Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos especificam, nomeadamente:
A definição do grupo de produtos específico abrangido pela definição de «produto relacionado com a energia» estabelecida no artigo 2.o, ponto 1, que deve respeitar os requisitos pormenorizados para a etiquetagem;
O grafismo e o conteúdo da etiqueta, incluindo uma escala de A a G demonstrativa do consumo de energia, que, na medida do possível, deve apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos e, em todos os casos, ser clara e legível. Os escalões de classificação de A a G correspondem a poupanças importantes de energia e de custos e a uma diferenciação adequada do produto na perspetiva do cliente. Os referidos atos devem igualmente especificar a forma como os escalões de classificação de A a G, e, sempre que aplicável, o consumo de energia, devem ser exibidos, em local de destaque, na etiqueta;
Se for caso disso, a utilização de outros recursos e informações suplementares atinentes ao produto, caso em que a etiqueta deve realçar a eficiência energética do produto. As informações suplementares devem ser inequívocas e sem impacto negativo na inteligibilidade ou na eficácia na etiqueta no seu todo para os clientes. Devem basear-se nos dados relativos às características físicas dos produtos que são mensuráveis e verificáveis pelas autoridades de fiscalização do mercado;
Se for caso disso, a inclusão de uma referência na etiqueta que permita aos clientes identificar os produtos que são inteligentes a nível energético, ou seja, capazes de alterar e otimizar automaticamente os seus padrões de consumo em resposta a estímulos externos (tais como avisos a partir ou através de um sistema central de gestão de energia doméstica, informações de preços, sinais de controlo direto, medições locais) ou capazes de fornecer outros serviços que aumentem a eficiência energética e a utilização de energia renovável, com o objetivo de reduzir o impacto ambiental do consumo de energia em todo o sistema energético;
O local onde a etiqueta é exibida: fixa a uma parte da unidade do produto sem lhe causar danos, impressa na embalagem, em formato eletrónico ou disponibilizado em linha, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e as implicações para os clientes, os fornecedores e os distribuidores;
Se for caso disso, meios eletrónicos para a etiquetagem dos produtos;
O modo como a etiqueta e a ficha de informação do produto devem ser facultadas em caso de venda à distância;
Os conteúdos exigidos e, se for caso disso, o formato e outros elementos relativos à ficha de informação do produto e à documentação técnica, incluindo a possibilidade de inserir na base de dados os parâmetros da ficha de informação do produto, nos termos do artigo 3.o, n.o 1;
As tolerâncias de verificação a aplicar pelos Estados-Membros quando verificam a conformidade com os requisitos;
A forma como a classe energética e a gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta devem ser incluídas nos anúncios visuais e no material técnico promocional, incluindo a sua legibilidade e visibilidade;
Os métodos de medição e de cálculo referidos no artigo 13.o a utilizar para determinar as informações a colocar na etiqueta e na ficha de informação do produto, incluindo a definição do índice de eficiência energética (IEE) ou de um parâmetro equivalente;
Se, para aparelhos de maiores dimensões, é requerido um nível superior de eficiência energética para atingir uma determinada classe energética;
O formato de eventuais referências suplementares na etiqueta para permitir aos clientes acederem, através de meios eletrónicos, a dados mais circunstanciados sobre o desempenho do produto, constantes da ficha de informação do produto. O formato destas referências pode assumir a forma de um endereço de sítio Web, de um código dinâmico de resposta rápida (código QR), de uma ligação em linha sobre etiquetas ou de quaisquer outros meios adequados do ponto de vista do cliente.
De que modo, se for caso disso, as classes energéticas que indicam o consumo de energia do produto durante a sua utilização devem ser exibidas no dispositivo de visualização interativa do produto;
A data da avaliação e da eventual revisão consecutiva do ato delegado;
Quando pertinente, as variações de desempenho energético em diferentes regiões climáticas;
No que respeita ao requisito de conservar as informações na parte da base de dados relativa à conformidade, constante do artigo 4.o, n.o 6, um período de conservação dos dados inferior a 15 anos, sempre que adequado em função do tempo médio de vida do produto.
Artigo 17.o
Exercício da delegação
Artigo 18.o
Procedimento de comité
Artigo 19.o
Avaliação e relatório
Até 2 de agosto de 2025, a Comissão avalia a execução do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avalia em que medida o presente regulamento e os atos delegados e de execução adotados por força dos mesmos permitiram aos clientes escolher produtos mais eficientes, tendo em conta os seus impactos nas empresas, no consumo de energia, nas emissões de gases com efeito de estufa, nas atividades de fiscalização do mercado, e o custo de criar e manter a base de dados.
Artigo 20.o
Revogação e medidas transitórias
As obrigações decorrentes do presente regulamento são aplicáveis aos grupos de produtos abrangidos por atos delegados adotados por força do artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE e da Diretiva 96/60/CE.
Artigo 21.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, o artigo 4.o relativo às obrigações dos fornecedores em relação à base de dados sobre produtos é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
INFORMAÇÕES A INSERIR NA BASE DE DADOS SOBRE PRODUTOS E CRITÉRIOS FUNCIONAIS PARA A PARTE PÚBLICA DA BASE DE DADOS
1. Informações a inserir pelo fornecedor na parte pública da base de dados:
Nome ou marca comercial, endereço, dados de contacto e outra identificação legal do fornecedor;
Identificador de modelo;
Etiqueta em formato eletrónico;
Classe(s) de eficiência energética e outros parâmetros que figuram na etiqueta;
Parâmetros da ficha de informação de produto em formato eletrónico.
2. Informações a inserir pela Comissão no portal em linha:
Dados de contacto das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros;
Plano de trabalho por força do artigo 15.o;
Atas do Fórum de Consulta;
Um inventário dos atos delegados e dos atos de execução, dos métodos transitórios de medição e de cálculo, e das normas harmonizadas aplicáveis.
3. Informações a inserir pelo fornecedor na parte da base de dados relativa à conformidade:
Identificador de modelo de todos os modelos equivalentes já colocados no mercado;
Documentação técnica especificada no artigo 12.o, n.o 5.
A Comissão deve fornecer uma ligação ao sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado (ICSMS), o qual inclui os resultados das verificações de conformidade realizadas pelos Estados-Membros e as medidas provisórias adotadas.
4. Critérios funcionais para a parte pública da base de dados sobre produtos:
O registo de cada modelo de produto deve poder ser consultado individualmente;
Deve gerar um ficheiro único, que possa ser consultado, descarregado e impresso, para a etiqueta energética de cada modelo, bem como as versões linguísticas da ficha de informação do produto completa, em todas as línguas oficiais da União;
As informações devem ser apresentadas num formato de leitura ótica e passível de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros, a título gratuito;
Deve ser criado e mantido um serviço de assistência ou ponto de contacto em linha para os fornecedores, claramente referenciado no portal.
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2010/30/UE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
— |
Artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e b) |
Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
Artigo 1.o, n.o 3, alínea c) |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, ponto 1 |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, ponto 22 |
Artigo 2.o, alínea c) |
— |
Artigo 2.o, alínea d) |
— |
Artigo 2.o, alínea e) |
— |
Artigo 2.o, alínea f) |
— |
Artigo 2.o, alínea g) |
Artigo 2.o, ponto 13 |
Artigo 2.o, alínea h) |
Artigo 2.o, ponto 14 |
Artigo 2.o, alínea i) |
Artigo 2.o, ponto 8 |
Artigo 2.o, alínea j) |
Artigo 2.o, ponto 9 |
Artigo 2.o, alínea k) |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 7.o |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 6.o, alínea c) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, alínea b), e artigo 9.o |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o, alínea a) |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o, alínea b) |
— |
Artigo 4.o, alínea c) |
Artigo 6.o, alínea a) |
Artigo 4.o, alínea d) |
Artigo 6.o, alínea a) |
Artigo 5.o |
Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 6.o |
Artigo 5.o, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, alínea b), subalíneas i), ii), iii) e iv) |
Artigo 4.o, n.o 6, e anexo I |
Artigo 5.o, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 6 |
Artigo 5.o, alínea d) |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, alínea d), segundo parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, alínea e) |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, alínea f) |
— |
Artigo 5.o, alínea g) |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, alínea h) |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o |
Artigo 6.o, alínea a) |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 6.o, alínea b) |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 7.o |
Artigo 16.o, n.o 3, alíneas e) e g) |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
— |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 16.o |
Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea c) |
Artigo 10.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 16.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 10.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 16.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 10.o, n.o 2, alínea c) |
— |
Artigo 10.o, n.o 3, alínea a) |
— |
Artigo 10.o, n.o 3, alínea b) |
— |
Artigo 10.o, n.o 3, alínea c) |
Artigo 14.o |
Artigo 10.o, n.o 3, alínea d) |
— |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea a) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea k) |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea c) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea h) |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea d) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea d), segundo parágrafo |
— |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea d), terceiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 10.o, n.o 4, quarto parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea d), quinto parágrafo |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea e) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea e) |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea f) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea h) |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea g) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea j) |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea h) |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea i) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea i) |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea j) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea o) |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 5 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
— |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 13.o |
Artigo 17.o, n.o 6 |
Artigo 14.o |
Artigo 19.o |
Artigo 15.o |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 20.o |
Artigo 18.o |
Artigo 21.o |
Artigo 19.o |
Artigo 21.o |
Anexo I |
— |
— |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
( 2 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).
( 3 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).
( 4 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (JO L 193 de 21.7.2015, p. 43).
( 5 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).
( 6 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).
( 7 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).
( 8 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).
( 9 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (JO L 177, de 5.6.2020, p. 1).
( 11 ) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
( 12 ) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).